LEI -- ASSÉDIO
MORAL – BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO – SP
Lei nº 13.288,
de 10 de janeiro de 2002.
Dispõe sobre a
aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas
dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores
públicos municipais.
A Câmara
Municipal de São Paulo decreta:
Artigo 1º - Ficam os servidores públicos
municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de
assédio moral, nas dependências do local de trabalho:
I - Curso de
aprimoramento profissional
II – Suspensão
III – Multa
IV - Demissão
Parágrafo único - Para fins do disposto
nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que
atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o
duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho,
à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício
do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém
de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias
de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de
terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores
maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
§ 2º - A multa de que trata o inciso
III deste artigo terá um valor mínimo de 20 UFM (Unidades Fiscais do
Município), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.
Artigo 2º - Os procedimentos administrativos do
disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou
pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo único
- Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe
forem imputadas, sob pena de nulidade.
Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas
serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a
reincidência e a gravidade da ação.
§ 1º. As penas de curso de
aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação
por escrito ao servidor infrator;
§ 2º. A pena de suspensão poderá,
quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o
funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função;
Artigo 4º - A arrecadação da receita
proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa
de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.
Artigo 5º - Esta lei deverá ser regulamentada
pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução
orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões
Arselino Tatto Vereador
- PT – SP
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